APOSENTADORIA COMPULSÓRIA:

É o benefício concedido ao segurado vinculado do serviço público que atingir a idade de 75 anos e consistirá em proventos cujo valor será proporcional ao tempo de contribuição, em face do tempo exigido para a aposentadoria voluntária.

Observar-se-á no cálculo a média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações-de-contribuição, desde julho de 1994. O reajuste será de acordo com o concedido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS-(INSS).



APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:

A aposentadoria por invalidez é o benefício que tem direito o segurado que for considerado incapacitado total e definitivamente para o trabalho. Será precedida de auxílio-doença e dependerá da verificação da condição mediante exame médico-pericial a cargo do PREVILUCAS.

Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, considerando-se a média aritmética simples das 80% maiores remunerações-de-contribuição, desde julho de 1994, e o reajuste de acordo com o concedido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS-(INSS).

Os proventos serão integrais nas seguintes hipóteses:

- O segurado, quando acometido de sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves, hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculapatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves; doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.

- acidente em serviço.

- moléstia profissional.

O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos, a critério e a cargo do PREVILUCAS, até que complete 65 anos de idade se homem e 60 se mulher. Se a perícia-médica do PREVILUCAS concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada e o segurado retornará à atividade.

Assim como no auxílio-doença, a doença ou incapacidade de que o segurado já era portador ao filiar-se ao PREVILUCAS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez.



APOSENTADORIA POR IDADE:

Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40.

Condições exigidas:

Homens:
= 65 anos de idade;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.

Mulheres:
= 60 anos de idade;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.

Valor: Será proporcional ao tempo de contribuição e calculado sobre a média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência. Se o resultado for inferior ao salário mínimo os proventos serão equiparados ao valor vigente do salário mínimo.

* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.



APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – Regra Permanente - 01

Somente para admitidos até 31/12/2003

Emenda Constitucional nº 41/03, art. 6º.

Condições exigidas:

Homem:
= 60 anos de idade;
+ 35 anos de contribuição;
+ 20 anos de serviço público;
+ 10 anos de carreira;
+ 05 anos no cargo efetivo.

Mulher:
= 55 anos de idade;
+ 30 anos de contribuição;
+ 20 anos de serviço público;
+ 10 anos de carreira;
+ 05 anos no cargo efetivo.

PROFESSOR(a), que atua exclusivamente em atividade de magistério terá redução de 05 anos na idade e no tempo de contribuição exigido.

Homem PROFESSOR:
= 55 anos de idade;
+ 30 anos de contribuição;
+ 20 anos de serviço público;
+ 10 anos de carreira;
+ 05 anos no cargo efetivo.

Mulher PROFESSORA:
= 50 anos de idade;
+ 25 anos de contribuição;
+ 20 anos de serviço público;
+ 10 anos de carreira;
+ 05 anos no cargo efetivo.

IMPORTANTE: Os cargos inerentes às funções de magistério são: Inspeção, Supervisão Escolar, Orientação Escolar, Direção/Gestão Escolar, Coordenação, Coordenação Educacional/Pedagógica, Assessoramento Pedagógico, Psicopedagogo e Sala de Aula.

Valor: 100%, calculado sobre a última remuneração de contribuição do servidor.

* Reajustes na mesma data e proporção dos servidores ativos.

* Contribuição previdenciária (EC nº 41/2003, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o PREVILUCAS sobre a diferença que supere esse limite.



APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – Regra Permanente - 02

Para admitidos após 31/12/2003

Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40

Condições exigidas:

Homem:
= 60 anos de idade;
+ 35 anos de contribuição;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.

Mulher:
= 55 anos de idade;
+ 30 anos de contribuição;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.
PROFESSOR(a), que atua exclusivamente em atividade do magistério terá redução de 05 anos na idade e no tempo de contribuição exigido.

Homem PROFESSOR:
= 55 anos de idade;
+ 30 anos de contribuição;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.

Mulher PROFESSORA:
= 50 anos de idade;
+ 25 anos de contribuição;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.

IMPORTANTE: Os cargos inerentes às funções de magistério são: Inspeção, Supervisão Escolar, Orientação Escolar, Direção/Gestão Escolar, Coordenação, Coordenação Educacional/Pedagógica, Assessoramento Pedagógico, Psicopedagogo e Sala de Aula.

Valor: 100% da média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência.

* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.

* Contribuição previdenciária (EC nº 41/2003, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o PREVILUCAS sobre a diferença que supere esse limite.



O QUE É REMUNERAÇÃO-DE-CONTRIBUIÇÃO?

Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento no cargo de provimento efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, tais como os adicionais por tempo de serviço.

Não integram a remuneração-de-contribuição as horas extras, diárias de viagem, ajuda de custo, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local do trabalho e o abono de permanência.



AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

Todo tempo laborado na iniciativa privada ou em outros órgãos públicos poderá ser incluído no cômputo do tempo de contribuição, mediante averbação.

Para tanto, o segurado deverá requerer ao órgão previdenciário para o qual foram destinadas as suas contribuições (INSS, PREVIDÊNCIAS MUNICIAIS ou ESTADUAIS, entre outros) a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. Após, deverá solicitar ao Município de Lucas do Rio Verde – MT, departamento de Gestão de Pessoas, que proceda à averbação do tempo de contribuição, anexando ao pedido a via original da Certidão, sob pena de indeferimento.

É recomendável que o segurado adote tais providências ao final de sua vida funcional, momento em que terá certeza acerca da concessão do benefício pelo Previlucas.



CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC:

O tempo de contribuição só pode ser provado com a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. É através desse documento que um órgão previdenciário contará o tempo de contribuição destinado a outro entre previdenciário.

A CTC, deverá ser requerida pelo ex-servidor público municipal ou por procurador munido de procuração pública registrada em Cartório dando plenos poderes para requerer e retirar a Certidão de Tempo de Contribuição, a qual será emitida uma única vez.



CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

É considerado como tempo de contribuição todo aquele em que há a prestação do serviço e a correspondente contribuição previdenciária, sendo proibida a contagem:

- De tempo no serviço público e na atividade privada quando concomitantes (ao mesmo tempo);

- De tempo de mais de uma atividade no serviço público, também quando concomitantes;

- De tempo já utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social;

- Fictício, ou seja, aquele em que não houve a prestação do serviço e a correspondente contribuição previdenciária. Exemplos: tempo de atividade rural sem reconhecimento do RGPS – (INSS), em condições especiais (insalubridade e periculosidade), etc.



ABONO DE PERMANÊNCIA:

O Abono de Permanência é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, pago pelo Município para o servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na atividade. Portanto, para requerer tal benefício o servidor não pode estar aposentado, nem possuir processo de aposentadoria em andamento.

Deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária em favor do sistema previdenciário municipal, mas recebe de volta, na mesma folha de pagamento, valor idêntico, que é pago pelo tesouro municipal, ou seja, o abono de permanência consiste na devolução mês a mês dos valores pagos a título de contribuição previdenciária.

O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores retroativos à data em que protocolou seu pedido junto à Administração Pública.

Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra aposentatória para fins de concessão do abono de permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.


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