É o benefício concedido aos dependentes do segurado falecido. Tem direito o cônjuge ou companheiro(a), os filhos não emancipados até 18 anos, os inválidos, os pais, irmãos sem renda.

A pensão por morte será paga aos dependentes do segurado, mediante requerimento. O valor do benefício corresponderá à totalidade dos proventos, se inativo, ou da remuneração de contribuição do segurado, se em atividade, na data do óbito.

Se o valor for superior ao teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS-(INSS), o benefício será acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente.

Existindo mais de um dependente, a pensão será rateada entre todos, em partes iguais. Se o segurado era obrigado ao pagamento de pensão alimentícia, a pessoa passará a receber a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes.

Em caso de falecimento do pensionista, cabe aos seus sucessores comunicar tal fato ao PREVILUCAS, apresentando cópia da Certidão de Óbito, para extinção do benefício


PENSÃO POR MORTE