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O PROFESSOR É OBRIGADO A SE APOSENTAR PELA REGRA DO MAGISTÉRIO?

A Constituição Federal ao regular as regras de aposentadoria voluntária aplicáveis aos servidores públicos trouxe, pode-se dizer, três possibilidades de inativação, a aposentadoria pelas regras comuns
Por Bruno Sá Freire Martins
19/04/2022 11:35

1(Foto: Ascom)


A Constituição Federal ao regular as regras de aposentadoria voluntária aplicáveis aos servidores públicos trouxe, pode-se dizer, três possibilidades de inativação, a aposentadoria pelas regras comuns, a inativação pelas regras especiais e a regra do magistério.

Tais previsões tem o condão de possibilitar que todos os servidores tenham regras especificas de acordo com as atribuições que exerça ou mesmo com as condições pessoais ou em que exerce tais atividades.

Contudo a existência de regras específicas e comuns não significa exclusividade destas para determinadas categorias ou mesmo determinados servidores.

Isso porque, durante toda a sua vida laboral o servidor está sujeito a uma série de situações que podem fazer com que, em determinados momentos, ele esteja em funções que autorizem uma aposentadoria especial e em outros períodos esteja exercendo funções que lhe permite se aposentar pelas regras comuns.

No caso do professor, é preciso destacar que a aposentadoria do magistério pressupõe o exercício das atividades consideradas pela Lei como tal, entretanto, é perfeitamente possível que este, ao longo de sua carreira exerça atividades que não são tidas pela norma como efetivo exercício do magistério para efeitos de aposentadoria.

Situação na qual o professor estará sujeito as regras comuns de aposentadoria, pois só é possível a concessão de aposentadoria pela rega do magistério quando forem cumpridos todos os requisitos por ela exigidos.

Ou seja, pode ocorrer de o professor não completar todos os requisitos por ela exigidos, mas aproveitar o tempo de magistério em uma aposentadoria pelas regras comuns, desde que cumpra os requisitos por esta estabelecidos.

Assim, é preciso que fique claro que a regra de aposentadoria do magistério destina-se exclusivamente aos professores, mas não se constitui na única regra pela qual ele pode se aposentar.

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.