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A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR A APOSENTADORIA REGISTRADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS?

As aposentadorias dos servidores públicos se constituem em atos complexos e como tal devem ser submetidas, após a sua concessão, ao respectivo Tribunal de Contas.
Por Bruno Sá Freire Martins
13/07/2022 08:11

(Foto: ASCOM)


As aposentadorias dos servidores públicos se constituem em atos complexos e como tal devem ser submetidas, após a sua concessão, ao respectivo Tribunal de Contas, cuja missão, nos termos do artigo 71, inciso III da Carta Magna consiste em analisar a legalidade da concessão do benefício e, consequentemente, promover o seu registro.

Previsão essa que, por força do princípio da simetria, deve integrar as Constituições estaduais.

E, com o registro, o ato de inativação se aperfeiçoa, o que não se constitui em impeditivo para uma posterior revisão, em razão de vício existente no benefício, com base no poder de autotutela, afastando, assim, a possibilidade de revogação da aposentadoria por conveniência da Administração Pública.

Entretanto, na condição de ato complexo a anulação ou revogação da aposentadoria por ato unilateral do Poder Executivo, encontra óbice, justamente, na competência constitucional da Corte de Contas.

O que não poderia ser diferente pois a partir do registro da inativação essa teve reconhecida, como já dito, sua legalidade, portanto, vícios existentes que possam levar a sua revogação ou anulação, ensejam a sua submissão a uma nova análise da legalidade do benefício.

Tanto que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sumulado no sentido de que:

Súmula 6:

A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.         

Assim sendo, a anulação de uma aposentadoria de servidor público somente pode ser concretizada após a submissão ao ciclo completo dos atos complexos de inativação.

Ou seja, o ato de anulação deve ser enviado ao respectivo Tribunal de Contas para análise de sua legalidade e, em sendo o caso, seu registro, produzindo efeitos após o registro do ato anulatório.

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.