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A SÍNDROME DE BURNOUT E A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE

No início deste ano de 2.022 a Síndrome de Burnout passou a ser reconhecida como uma doença de natureza ocupacional, permitindo-se, afirmar que, desde então, ela pode ser tida como uma moléstia profis
Por Bruno Sá Freire Martins
28/01/2022 12:54

1(Foto: Ascom)


No início deste ano de 2.022 a Síndrome de Burnout passou a ser reconhecida como uma doença de natureza ocupacional, permitindo-se, afirmar que, desde então, ela pode ser tida como uma moléstia profissional.

 A doença é desencadeada pelo estresse crônico no trabalho, apresentando, como o que pode ser tido como sintomas a tensão resultante do excesso de atividade profissional, o esgotamento físico e mental, a perda de interesse no trabalho, a ansiedade e a depressão entre outros.

O que em sede de INSS traz uma série de consequências previdenciárias.

Mas o reconhecimento da condição de doença laboral da Síndrome de Burnout também produz efeitos também nos Regimes Próprios de Previdência Social, à medida que, naqueles Entes onde não houve reforma da previdência, as doenças do trabalho autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

Já onde ocorreu a reforma da previdência e foram adotadas as regras estabelecidas para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, estabelecidas pela Emenda Constitucional n.º 103/19 para os servidores federais, a moléstia profissional autoriza a concessão de proventos correspondentes a 100% da média contributiva do servidor independentemente da quantidade de tempo de contribuição que este possua.

Entretanto, nunca é demais lembrar que, seja nas aposentadorias por invalidez seja nas aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho, para que seja reconhecido o direito a proventos nos termos aqui salientados, é preciso que fique demonstrado que a síndrome de burnout é a responsável pela incapacidade laboral.

E, isso, ganha ainda mais importância quando o servidor é portador de várias moléstias, já que nesse caso, em sendo a incapacidade dele proveniente de uma doença não considerada ocupacional seus proventos não serão calculados na forma aqui preconizada mesmo que ele seja portador da Síndrome.

Isso porque, para que seja possível o reconhecimento do direito ao que pode ser chamado de integralidade dos proventos é necessário que a doença ensejadora da incapacidade que autoriza a inativação seja reconhecida como moléstia profissional.

O que no caso da Síndrome de Burnout tornou-se mais fácil já que, não haverá mais discussão acerca da sua natureza (se trabalhista ou não), assim uma vez constatada a sua presença e que ela é a causa da incapacidade laboral do servidor há de se reconhecer a aplicação, em favor do mesmo, das regras de cálculo de proventos acima citadas.                                                    

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.