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COM A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A APOSENTADORIA QUE RECEBO HOJE PODE SER REDUZIDA?

Desde a reforma previdenciária ocorrida em 1.998 foi facultado a Estado e Municípios a instituição de previdência complementar para os filiados a seu Regime Próprio de Previdência Social.
Por Bruno Sá Freire Martins
23/02/2021 12:22

1(Foto: Ascom)


Desde a reforma previdenciária ocorrida em 1.998 foi facultado a Estado e Municípios a instituição de previdência complementar para os filiados a seu Regime Próprio de Previdência Social.

Tal regramento foi alterado em 2.003 mantendo-se, contudo, a faculdade de instituição de tal regime, até que a reforma de 2.019 substituiu a faculdade pela obrigatoriedade e fixou o prazo de 2 (dois) anos contados de 13 de Novembro de 2.019 para o cumprimento dessa obrigação por Estados e Municípios.

Com a aproximação do final do biênio fixado uma das dúvidas que surge entre os aposentados dos Regimes Próprios consiste na possibilidade ou não de seus proventos serem reduzidos após a implantação da previdência complementar em seu Estado ou Município.

E desde já deve ficar claro que essa possibilidade não existe.

Primeiro porque, todas as reformas previdenciárias e não foi diferente com a Emenda Constitucional n.º 103/19 preservaram os direitos adquiridos dos aposentados, razão pela qual o valor bruto dos proventos recebidos por eles não pode ser objeto de redução.

Além disso, não se pode perder de vista que os §§ 14 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal não deixam dúvidas ao estabelecerem que a aplicação do teto do INSS no Regime Próprio só pode ocorrer após a instituição da previdência complementar.

E que a limitação dos proventos a esse valor só alcança aqueles que ingressarem no serviço público após a instituição da previdência complementar, fazendo com que todos aqueles que se aposentarem antes dessa instituição.

Ou mesmo aqueles que se aposentarem depois do surgimento da previdência complementar em seu Ente Federado, mas que tenham ingressado antes dessa data tenham a última remuneração do cargo efetivo como limitador de seus proventos.

Salvo, é claro, se o Ente Federado, ao promover a reforma previdenciária local optar por outro valor, independentemente de instituição de previdência complementar, o que é possível ante a liberdade que foi concedida aos Entes Federados para definir por intermédio da legislação local a metodologia de cálculo dos proventos.

Mas, também, nesses casos, o novo regramento não pode alcançar as aposentadorias já concedidas e aquelas situações onde o servidor já tenha preenchido direito a inativação por uma regra que autoriza a aplicação da última remuneração como limite máximo dos proventos de aposentadoria.

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.