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O APOSENTADO PODE RECEBER ABONO DE PERMANÊNCIA?

O Abono de Permanência foi instituído nos Regimes Próprios, com o advento da Emenda Constitucional n.º 41/03 tendo por finalidade servir de incentivo financeiro para que o servidor que, podendo se apo
Por Bruno Sá Freire Martins
23/03/2021 11:03

1(Foto: Ascom)


O Abono de Permanência foi instituído nos Regimes Próprios, com o advento da Emenda Constitucional n.º 41/03 tendo por finalidade servir de incentivo financeiro para que o servidor que, podendo se aposentar, opte por permanecer em atividade.

Assim, seu pagamento é feito para aqueles que preenchendo todos os requisitos para a inativação, continuem a trabalhar, sendo seu valor correspondente, no máximo, ao da contribuição previdenciária recolhida pelo servidor.

Partindo da premissa de que o intento do Abono é o de incentivar o servidor a continuar em atividade, já se conclui que seu pagamento àquele que se aposentou não é possível, ante a incompatibilidade da inativação com a própria finalidade do Abono.

Além disso, é preciso destacar que o § 19 do artigo 40, tanto na redação da Emenda Constitucional n.º 41/03 quanto em seu texto mais recente, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 103/19, foi categórico ao estabelecer que o limite para o pagamento do Abono, durante o serviço ativo, é o atingimento da idade estabelecida para a aposentadoria compulsória.

Nesse ponto, é preciso deixar claro, que a aposentadoria compulsória, por presunção legal, produz efeitos a partir do dia em que o servidor completa 75 (setenta e cinco) anos.

Corroborando o entendimento de que o Abono não pode ser pago durante a aposentadoria e reforçando sua finalidade de incentivar a permanência do servidor em atividade.

Assim, há de se concluir que não é possível o recebimento de abono de permanência pelo aposentado.

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.