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O TEMPO COMO SECRETÁRIO CONTA COMO MAGISTÉRIO?

A Constituição Federal autoriza os professores cujo tempo de contribuição tenha se dado no efetivo exercício do magistério a aposentadoria com requisitos diferenciados daqueles estabelecidos para os d
Por Bruno Sá Freire Martins
02/02/2021 09:54

1(Foto: Ascom)


A Constituição Federal autoriza os professores cujo tempo de contribuição tenha se dado no efetivo exercício do magistério a aposentadoria com requisitos diferenciados daqueles estabelecidos para os demais servidores.

Com o objetivo de regular tal previsão a Lei n.º 9.394/96 alterada pela Lei n.º 11.301/06 estabeleceu que se considera como efetivo exercício do magistério a docência, a direção da escola e a coordenação ou assessoramento pedagógicos exercidos no âmbito da Unidade Escolar.

Levando ao questionamento acerca da possibilidade de o tempo em que o professor atuou como Secretário de Educação ser computado ou não como de efetivo exercício do magistério para efeitos de aposentadoria.

Nesse ponto, é a primeira observação a ser feita é no sentido de que as atividades, por força da legislação federal, devem ser exercidas no âmbito da Unidade Escolar, o que não acontece com o Secretário já que este tem atuação mais ampla e as desempenha, primordialmente, no âmbito da Secretaria.

Com relação as atividades propriamente ditas não se pode perder de vista que a previsão legal se distingue das atribuições inerentes ao cargo de Secretário Municipal ou Estadual, à medida que aquelas são pré-definidas e diretamente relacionadas à unidade escolar e a atividade fim da educação, enquanto que o cargo de Secretário, por integrar o topo da hierarquia administrativa, tem natureza estratégica e está relacionado à deliberação e planejamento das políticas públicas educacionais e também ao suporte para a execução das mesmas.

Posicionamento também adotado pela jurisprudência, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSORA MUNICIPAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DA AUTORA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REGRA ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PREVISTA NO ART. 40, §5º, DA CF/88 – FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3.772 – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO PERÍODO DE 2009 A 2016 – AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CORRETAMENTE – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0018024-63.2017.8.16.0130 - Paranavaí -  Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior -  J. 03.09.2019).

Portanto, o período como Secretário de Educação, não pode ser computado, pelo professor, como efetivo exercício de magistério para efeitos de aposentadoria.                         

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.