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REFORMA DA PREVIDÊNCIA E EFEITOS RETROATIVOS

A reforma da previdência de 2019 promovida por intermédio da Emenda Constitucional n.º 103/19 delegou aos Entes Federados a possibilidade de editar legislação local definindo os critérios e requisitos
Por Bruno Sá Freire Martins
11/07/2023 10:54

(Foto: Ascom)


A reforma da previdência de 2019 promovida por intermédio da Emenda Constitucional n.º 103/19 delegou aos Entes Federados a possibilidade de editar legislação local definindo os critérios e requisitos para a concessão das aposentadorias e pensões por morte no âmbito de seus Regimes Próprios.

Entretanto, ao fazê-lo estabeleceu diversos parâmetros gerais cuja observância é de natureza obrigatória por todos os Entes Federados, dentre os quais merece destaque a regra que estabelece a irretroatividade das normas a serem editadas.

Ou seja, não se admite que a legislação local que venha a disciplinar a reforma da previdência alcance fatos pretéritos a sua edição, como se vê do teor do inciso II de seu artigo 36.

Além do que, ao longo do texto diversos artigos foram categóricos ao impor a vedação a retroação da norma, como se vê, por exemplo dos seguintes dispositivos:

Art. 10 ...

§ 7º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Art. 21 ...

§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Portanto, a reforma da previdência editada por Estados e Municípios não pode contar com regras que tenham por objetivo regular fatos anteriores à sua edição, pois ao assim proceder haverá ofensa direta aos dispositivos em questão.

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.