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SE O RPPS FOR EXTINTO, QUEM PAGA MINHA APOSENTADORIA?

Inúmeras vezes os servidores já foram submetidos à discussão acerca da continuidade ou não da existência do Regime Próprio de seu Estado ou Município, situação essa que gera muitas dúvidas tanto para
Por Bruno Sá Freire Martins
30/06/2021 10:37

1(Foto: Ascom)


Inúmeras vezes os servidores já foram submetidos à discussão acerca da continuidade ou não da existência do Regime Próprio de seu Estado ou Município, situação essa que gera muitas dúvidas tanto para os Gestores quanto para os maiores interessados, no caso, os servidores segurados.

E, uma das principais indagações que surge é quanto a responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias já concedidas por àquele Regime, já que com a sua extinção a filiação dos servidores deve ser feita junto ao INSS.

Acontece que, com o objetivo de dar parâmetros para as hipóteses em que haja opção pela extinção do Regime Próprio, a Emenda Constitucional n.º 103/19 trouxe, em seu artigo 34, regramentos mínimos a serem observados nessa situação, os quais tem validade até a edição de lei de caráter nacional que venha a regular a matéria.

E, dentre as previsões contidas no referido artigo, encontra-se a obrigação do Ente Federado que promoveu a extinção de seu Regime Próprio de continuar a custear as aposentadorias e pensões já concedidas e também aqueles benefícios cujo direito a eles tenha sido adquirido pelos segurados antes da extinção do Regime.

Daí, porque, um Regime Próprio nunca é extinto do dia para a noite, passando em verdade por um período em que ele será considerado em extinção, no qual, todas as obrigações existentes deverão ser honradas pelo respectivo Ente.

Sendo necessário deixar claro que dentre essas obrigações incluem-se, não só o custeio do benefício, mas também a observância, por exemplo, das regras de paridade, naqueles casos onde a aposentadoria ou pensão tenha sido concedida por uma regra que a preveja como forma de reajuste.

Portanto, o Ente, caso opte pela extinção do Regime Próprio, deverá assumir a responsabilidade pelos benefícios concedidos e àqueles decorrentes de direito adquirido, bem como com os consectários legais decorrentes destes, como é o caso da paridade.         

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.