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VEJA COMO SERÁ O CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE APÓS A REFORMA

Recebemos o seguinte questionamento acerca de como será o cálculo da pensão após a aprovação da reforma da previdência:
Por Julio Darcio
30/04/2019 10:03

1(Foto: THAIS NUNES)


Recebemos o seguinte questionamento acerca de como será o cálculo da pensão após a aprovação da reforma da previdência: 

Minha mãe é servidora pública aposentada com proventos de R$ 8.000,00 (oito mil reais), gostaria de saber qual será o valor da pensão por morte que receberei caso ela faleça após a aprovação da reforma da previdência. 

Desde já é preciso frisar que a análise será feita considerando que se trata de um Ente Federado que não possui previdência complementar para seus servidores.

A atual redação constitucional estabelece que a pensão por morte terá proventos correspondentes a 100% do valor até o limite máximo do salário de benefício fixado para o INSS e, quando esse valor ultrapassar tal limite, o excedente a ser recebido será de apenas 70%.

 Com isso e, considerando o atual teto do INSS que é de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), é possível afirmar que o valor a ser recebido, no caso de falecimento antes da reforma seria de:

R$ 5.839,45 + R$ 1.512,38 (correspondente a 70% do valor que excede o teto) =

R$ 7.351,83

A proposta de reforma inovou ao trazer em seu conteúdo norma eu regula a pensão por morte para os dependentes daqueles servidores que ingressaram no serviço público antes de sua transformação em Emenda, cujo óbito venha a ocorrer após essa modificação.

Inovou porque ao longo dos anos consolidou-se o entendimento de que a Lei que regula a concessão de pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do servidor, portanto, se houvesse uma modificação legislativa essa alcançaria a todos aqueles cujo fato gerador do benefício não tivesse ocorrido ainda, independente do momento de seu ingresso no serviço público.

Com a reforma isso muda, passando o benefício a ser regulado da seguinte forma:

Art. 8º A pensão por morte concedida aos dependentes de servidor público que tenha ingressado em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição e de servidor que não tenha realizado a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, conforme o caso, será disciplinada pelo disposto neste artigo.

§ 1º O valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento e a cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o limite de cem por cento, observados os seguintes critérios:

I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor público falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite;

E, considerando essa nova diretriz, o cálculo do benefício no caso citado será feito da seguinte forma:

R$ 5.839,45 – teto do INSS

60% - percentual das cotas, já que se inicia em 50% e só existe uma beneficiária

R$ 3.503,67 (resultado da aplicação da cota)

R$ 1.512,38 (correspondente a 70% do valor que excede o teto)

Resultando em um benefício correspondente a R$ 3.503,67 + R$ 1.512,38 = R$ 5.016,05.

Ou seja, fica evidente a redução do valor do benefício, tanto com relação ao valor recebido pela servidora aposentada em vida, quanto quando comparado às atuais regras de cálculo da pensão por morte.

FONTE: http://fococidade.com.br/artigo/32143/veja-como-sera-o-calculo-da-pensao-por-morte-apos-a-reforma

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital(ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.